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ESTATUTOS

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO JOSÉ CARLOS SCHWARZ

CAPÍTULO I
(Disposições Gerais)

Artigo 1.º
(Natureza)

A FUNDAÇÃO JOSÉ CARLOS SCHWARZ, adiante designada simplesmente por FUNDAÇÃO, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e de utilidade pública geral, que se rege pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º
(Duração)
A Fundação é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 3.º
(Sede)

A Fundação tem a sua sede principal na avenida Domingos Ramos n.º 54, em Bissau, República da Guiné- Bissau, podendo criar outras delegações ou quaisquer formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins.
A Fundação poderá alterar a sua sede social.
Poderá ser criada uma delegação da Fundação em todas as regiões ou qualquer parte do território da Guiné-Bissau ou no estrangeiro.

Artigo 4.º
(Objectivos)
A Fundação prossegue aos seguintes fins:

a. Promover, desenvolver e divulgar a cultura guineense, nos seus vários domínios, com ênfase especial na música, teatro, cinema, literatura e artes plásticas.

b. Contribuir para a formação de profissionais da cultura da Guiné-Bissau, nas suas diversas áreas de trabalho e expressão artística.

c. Criar e participar em iniciativas de investigação e estudos sobre as várias formas de expressão artística da Guiné Bissau.

d. Organizar, divulgar e apoiar eventos vários, que coadunem com o espírito da Fundação e cumpram o ensejo de reforçar o sector cultural da Guiné-Bissau.

CAPÍTULO II
(Membros e Regime Patrimonial e Financeiro)

Artigo 5.º
(Membros)

A FUNDAÇÃO é constituída pelos instituidores, Maria Teresa Loff Fernandes Schwarz, de nacionalidade guineense, portadora do bilhete de identidade CEDEAO número 000070355, emitido pelo Serviço de Identificação Civil do Ministério da Justiça da República da Guiné-Bissau, residente na Av. Domingos Ramos; Naman Ansol Loff Fernandes Hans Schwarz, de nacionalidade portuguesa, portador do passaporte número CA 227 291, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Justiça da República Portuguesa em 4 de outubro de 2018, residente no Senegal; Remna Schwarz, de nacionalidade portuguesa, portador do passaporte número CB675222 emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Justiça da República Portuguesa em 5 de janeiro de 2021, residente em Portugal.
Poderão aderir à Fundação pessoas, instituições ou entidades, mediante aprovação do seu Conselho de Administração.
Os membros da Fundação deverão pagar uma quota anual de montante a determinar pelo Conselho de Administração no âmbito da elaboração do plano anual de atividades.

Artigo 6.º
(Património)

A Fundação dispõe de um fundo inicial próprio de 250.000,00 FCFA (Duzentos e Cinquenta Mil Francos CFA), que se encontra depositado na conta bancária aberta em nome da Fundação.
Além do fundo referido no parágrafo anterior, o património da Fundação será constituído por:
a) Quaisquer subsídios, donativos, quotas, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, guineenses ou estrangeiras, e todos os bens que à Fundação advierem a título gratuito ou oneroso.
b) Todos os bens, móveis e imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou pelos rendimentos provenientes da alienação ou locação daqueles mesmos bens ou ainda pelos rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios.

Artigo 7.º.
(Autonomia Financeira)

A Fundação goza de plena autonomia financeira.
Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
a. Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
b. Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, após aprovação do Presidente do Conselho de Administração;

Os bens e direitos da Fundação apenas poderão ser utilizados para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a prossecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO III
(Organização e Funcionamento)

Artigo 8.º
(Órgãos)
São órgãos da Fundação:
a) O Conselho de Administração;
b) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO I
Conselho de Administração

Artigo 9.º

(Da Competência do Presidente de Conselho de Administração)
A administração da Fundação compete ao Conselho de Administração que será composto por um número ímpar, no mínimo de cinco elementos, dos quais um será o Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário Geral e um Responsável Financeiro.

Os cargos de Presidente e Vice-Presidentes do Conselho de Administração são exercidos, por inerência, pelos fundadores cujas funções apenas cessam por renúncia, morte ou incapacidade permanente.

No processo de substituição da Presidência do Conselho de Administração a função será atribuída a um dos Vice-Presidentes, segundo os critérios de tempo de exercício das funções mais prolongado. Os elementos elegíveis para a presidência poderão entre si designar o Presidente do Conselho de Administração.

A nomeação do sucessor para o Conselho de Administração, é atribuída ao antecessor, o novo elemento assume a função de Vice-Presidente, salvo a adopção do procedimento descrito no parágrafo anterior.

Artigo 10.º
(Designação dos membros do Conselho de Administração)

Os membros do Conselho de Administração são designados inicialmente pelos instituidores da Fundação e nos termos dos presentes Estatutos.
Os membros do Conselho de Administração, nos cargos não inerentes, serão livremente destituídos pelo Presidente do Conselho de Administração e um dos vice-presidentes.
O Presidente do Conselho de Administração e os Vice-Presidentes deliberarão sobre o preenchimento das suas vagas e sobre a demissão dos seus membros.

Artigo 11.º
(Da Competência do Conselho de Administração)

Compete ao Conselho de Administração praticar todos os atos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de representação e gestão e incumbindo-lhe, nomeadamente:
a) Programar a atividade da Fundação;
b) Organizar e dirigir os seus serviços e atividades;
c) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
d) Tomar as providências que tiver como adequadas à realização dos fins da
Fundação.

Artigo 12º
(Competência especial do presidente do Conselho de Administração)

Compete ao presidente do Conselho de Administração:
a) Representar a Fundação;
b) Convocar e presidir ao Conselho de Administração;
c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;
d) Compete aos Vice-Presidentes substituir o presidente nas suas
faltas e impedimentos temporários;
e) Os atos de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis só serão válidos e eficazes após aprovação do presidente do Conselho de Administração e vice-presidentes.

Artigo 13.º
(Da Vinculação)
A Fundação vincula-se:

a) Pela única assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
b) Pela assinatura conjunta de dois vice-presidentes do Conselho de Administração.

Artigo 14º
(Do Funcionamento)

O Conselho de Administração reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de três administradores;
O quórum do Conselho de Administração corresponde à maioria absoluta dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos;
O presidente e os vice -presidentes da Fundação poderão exercer o poder de veto.
Será lavrada ata em livro próprio de todas as reuniões, assinada pelos membros presentes.

Artigo 15.º
(Incapacidades e Impedimentos)

Não pode voltar a ser designado como membro do Conselho de Administração quem, no exercício de tal cargo e mediante processo judicial, tenha sido destituído ou declarado responsável por irregularidades cometidas.

Secção II
(Do Conselho fiscal)

Artigo 16.º
(Da Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal;
O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos civis completos;
Os membros do Conselho Fiscal são designados pelo Conselho de Administração.

Artigo 17.º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:

a. Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;
b. Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência de bens ou valores pertencentes à Fundação;
c. Verificar a exatidão das contas anuais da Fundação;
d. Elaborar um relatório anual sobre a sua ação de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo Conselho de Administração.

Os membros do Conselho Fiscal devem proceder, conjunta ou separadamente, em qualquer época do ano, aos atos de inspeção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.


CAPÍTULO III
(Da Modificação e Extinção da Fundação)
Artigo 18.º
(Modificação dos Estatutos)

A alteração dos presentes estatutos e a modificação da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação do Presidente do Conselho de Administração e dos Vice-Presidentes.

Artigo 19.º
(Cisão, fusão e extinção)

Por iniciativa do Presidente do Conselho de Administração e dos Vice-Presidentes, em reunião conjunta especialmente convocada para o efeito, podem deliberar sobre a cisão, a fusão ou a extinção da Fundação.

Artigo 20.º
(Extinção)

A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituída.
A extinção da Fundação terá de ser aprovada pelo Presidente do Conselho de Administração e dos Vice-Presidentes.

CAPÍTULO IV
(Disposições Finais e Transitórias)
Artigo 21°
(Remunerações)

As remunerações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão fixadas pelo Presidente do Conselho de Administração e dos Vice-Presidentes.

Artigo 22º
(Primeira Designação dos Membros do Conselho de Administração)
Fica desde já nomeada Presidente da Fundação, igualmente Presidente do Conselho de Administração, Maria Teresa Loff Fernandes Schwarz, de nacionalidade guineense, portadora do bilhete de identidade CEDEAO número 000070355, emitido pelo Serviço de Identificação Civil do Ministério da Justiça da República da Guiné-Bissau, residente na av. Domingos Ramos e os dois Vice-Presidentes, Naman Ansol Loff Fernandes Hans Schwarz, portador do passaporte número CA 227 291, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Justiça da República Portuguesa em 4 de outubro de 2018, residente no Senegal e Remna Schwarz, de nacionalidade portuguesa, portador do passaporte número CB675222 emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Justiça da República Portuguesa em 5 de janeiro de 2021, residente em Portugal.
Zé Carlos
A fundação José Carlos Schwarz adiante designada simplesmente por FUNDAÇÃO, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e de utilidade pública geral. Promover, desenvolver e divulgar a cultura guineense, nos seus vários domínios, com ênfase especial na música, teatro, cinema, literatura e artes plásticas.
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